
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I - Princípios Fundamentais.
Art. 1° - A Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser
exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do
médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com
o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a
Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e
trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e
bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar
absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do
paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico
ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar
tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a
profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em
casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis
ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em
qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em
qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não
pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade
política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo
quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no
desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas,
exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde
do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a
melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos
riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às
autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do
meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se
para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e
assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à
educação sanitária e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário
com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o
exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição
estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada
poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em
prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do
tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função
de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho
ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os
demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no
respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um,
buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com
os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia,
eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão
de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se
necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
A Íntegra do Código de Ética Médica é encontrada em:
Conselho
Regional de Medicina de São Paulo
Conselho Federal
de Medicina
Leia também:
Juramento de Hipócrates
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09 mar 2008
Dr. Sérgio dos Passos Ramos médico
especialista em Ginecologia e Obstetrícia, formado na Universidade
Estadual de Campinas - UNICAMP